Nanoempreendedor: Dispensa Temporária de inscrição no CNPJ


Conforme estabelecido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS n° 6/2026, o nanoempreendedor — a pessoa física que vende produtos, mercadorias etc. ou presta serviços com faturamento anual de até R$ 40.500,00 — está dispensado da exigência de se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Além disso, a norma também dispensa esse perfil de profissional da emissão de notas fiscais eletrônicas em suas operações e serviços, no contexto da Reforma Tributária e para controle do IBS e da CBS. Essa regra, contudo, não descarta a necessidade de cumprir eventuais obrigações exigidas por outros órgãos.

Por outro lado, essa facilidade não se aplica ao nanoempreendedor que preferir pagar os tributos pelo regime regular do IBS e da CBS. Essa opção pode ser vantajosa caso o empreendedor entenda que a medida atende melhor às suas estratégias e necessidades de mercado.

Por fim, vale notar que a dispensa de ter CNPJ e de emitir notas fiscais para quem não optar pelo regime regular valerá até 31 de dezembro de 2028. Assim, salvo nova mudança nas regras, as exigências de CNPJ e de nota fiscal voltarão a ser obrigatórias a partir de 1° de janeiro de 2029.



Lista completa de publicações