O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) bem que poderia ter sido mais cuidadoso na atualização do conceito de faturamento ou receita bruta no regime tributário unificado aplicável à Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), validando a estrutura de sua regulamentação em sentido amplo.
Por um lado, acertadamente, atualizou as disposições da Resolução CGSN n° 140/2018 de modo a confirmar que a receita bruta (faturamento) contempla também juros, multas, acréscimos e encargos (Res. CGSN n° 140/2018, Art. 2°, § 4°, VI, com redação da Res. CGSN n° 190/2026), em sintonia com as previsões da Lei Complementar n° 214/2025 (Arts. 516 e 517).
Contudo, por outro, ignorou a necessidade de revogação expressa da previsão antagônica anterior, que constara na própria Resolução CGSN n° 140/2018 (Art. 2°, § 5°, II), cujo teor, além de não encontrar sólida base na Lei Complementar n° 123/2006, passou a representar flagrante contradição às disposições consolidadas até a Lei Complementar n° 214/2025.
A despeito dessa potencial falha técnica, o fato é que, seja no Regime Regular de apuração do IBS e da CBS ou no Regime Unificado do Simples Nacional, houve uma reformulação conceitual importantíssima, que demanda de maior cuidado por parte dos aplicadores de tais regras, já que, doravante, faturamento ou receita bruta abarca também quaisquer acréscimos à operação de fornecimento de bens ou serviços.