A constituição de uma Sociedade de Propósito Específico sob a forma de Sociedade Anônima de capital fechado é admitida pela Lei n° 6.404/1976. A legislação autoriza tanto a definição de objeto social restrito quanto a fixação de prazo de duração determinado, permitindo que a companhia seja estruturada para executar um projeto específico e extinguir-se após o cumprimento de sua finalidade.
A adoção da forma de S/A, embora não obrigatória, oferece vantagens relevantes para projetos que demandam governança mais rígida. Entre elas destacam-se a segregação patrimonial, que isola riscos do empreendimento, e a maior aderência às exigências de financiadores em setores estratégicos. Também é possível constituir a SPE como subsidiária integral, concentrando o controle acionário em uma única companhia.
A natureza temporária da SPE implica em sua liquidação após ser atingido o objeto social. No campo tributário, embora o lucro presumido seja possível quando não houver obrigatoriedade do lucro real, recomenda-se o regime de lucro real para reduzir riscos de controvérsias sobre consolidação de operações dentro do grupo econômico.
Quanto à escrituração, a S/A de propósito específico deve observar as Normas Brasileiras de Contabilidade, sujeitando-se também às formalidades societárias típicas das companhias, como assembleias e manutenção de livros sociais obrigatórios. Essas exigências não comprometem a viabilidade da estrutura para projetos que demandem maior rigor de governança e clara delimitação de riscos.