O optante pelo Simples Nacional e o Regime Regular de IBS e CBS


A introdução do regime híbrido no âmbito da Reforma Tributária representa mudança relevante para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional. A partir desse novo desenho, tais empresas poderão optar por apurar o IBS e a CBS segundo as regras do regime regular, mantendo, contudo, os demais tributos e contribuições dentro do sistema unificado do Simples. Trata se, portanto, de um modelo misto, no qual apenas o IBS e a CBS são recolhidos fora do regime simplificado.

Nessa configuração, a ME ou EPP que permanecer no Simples Nacional pleno não usufrui de créditos de IBS e CBS, uma vez que a apuração desses tributos, dentro do regime simplificado, decorre exclusivamente do enquadramento da receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração (RBT12) e, assim, da aplicação das tabelas constantes dos respectivos Anexos I a V.

Em sentido oposto, a empresa que optar pelo regime regular para IBS e CBS passa a ter direito aos créditos amplos previstos na legislação — ressalvadas as aquisições destinadas a uso ou consumo pessoal —, tomando como base as informações constantes dos documentos fiscais eletrônicos de entrada.

Para exercer essa opção, o contribuinte deve observar as disposições da Resolução CGSN n° 186/2026, especialmente a regra que disciplina o período de formalização da escolha:
Art. 2° Para o período de janeiro a junho de 2027, a opção por apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de acordo com o regime regular deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional entre 1° e 30 de setembro de 2026, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2027. Nessa hipótese, as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS não serão devidas pelo regime do Simples Nacional.



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