Reconhecimento Contábil e Fiscal na Distribuição de Lucros Isentos


A isenção do imposto de renda sobre lucros apurados até 31/12/2025 depende do cumprimento dos requisitos legais, especialmente o reconhecimento contábil regular desses valores até essa data, conforme previsto no Art. 6-A da Lei n° 9.250/1995. A legislação exige que a escrituração registre o pagamento ou crédito, ainda que a liquidação financeira não tenha ocorrido integralmente.

A obrigatoriedade do reconhecimento contábil implica que a ausência de pagamento total não descaracteriza a distribuição para fins jurídicos. Assim, os efeitos contábeis devem ser registrados normalmente, assegurando a correta representação do passivo e dos direitos dos sócios.

Por fim, a EFD-Reinf, sucessora da DIRF, declaração que já requeria essa informação, mantém a exigência de informar lucros e dividendos pagos ou creditados no ano-calendário. A Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021 confirma que tais informações devem ser declaradas mesmo quando não há retenção de imposto, preservando a rastreabilidade fiscal.



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