Dispensa de Escrituração Contábil


De acordo com o Código Civil, as sociedades empresárias estão obrigadas a adotar um sistema de contabilidade estruturado em escrituração uniforme, suportado pela documentação comprobatória pertinente, bem como a elaborar demonstrações financeiras ao término de cada exercício social.

A exceção prevista no Direito de Empresa restringe-se ao regime jurídico disciplinado pela Lei Complementar n° 123/2006 ao microempreendedor individual (MEI), atualmente o único ente empresarial dispensado da escrituração contábil para fins societários.

A Lei Complementar n° 123/2006 estabelece, adicionalmente, que a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas à escrituração contábil exclusivamente para fins tributários, desde que atendam às demais exigências legais aplicáveis.

Dessa forma, embora exista dispensa de escrituração para efeitos fiscais no âmbito do Simples Nacional, somente o microempreendedor individual possui autorização legal para deixar de escriturar livros contábeis na esfera societária. Assim, recomenda-se que a ME e a EPP mantenham sua escrituração contábil atualizada, assegurando conformidade normativa e adequada organização patrimonial.



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