A publicação do Decreto n° 12.955/2026 e da Resolução CGIBS n° 6/2026 consolida o horizonte regulatório da CBS e do IBS. Estes atos detalham a operacionalização da Lei Complementar n° 214/2025.
O novo paradigma fiscal ancora-se na apuração assistida. Sob este modelo, a Receita Federal e o Comitê Gestor consolidam as operações de todos os estabelecimentos para apresentar o saldo do período ao contribuinte.
Dinâmica e Prazos de Disponibilização
A entrega da apuração assistida segue um cronograma distinto, desenhado para preservar a conformidade de setores com alta complexidade operacional:
• Até o dia 20: Para sujeitos passivos da DeRE (serviços financeiros, saúde, prognósticos e tecnologia da informação).
• Até o dia 15: Para os demais contribuintes.
O pagamento do saldo devedor deve ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao período de apuração, garantindo a regularidade fiscal da operação.
A Composição do Saldo Fiscal
A arquitetura do cálculo reflete a neutralidade pretendida pela reforma. O saldo final resulta da diferença entre os débitos dos fatos geradores e os créditos apropriados, incluindo créditos presumidos.
Integram ainda essa equação os saldos a recuperar de períodos anteriores, desde que não submetidos à compensação ou ressarcimento, salvaguardando o direito à não cumulatividade.
Gestão da Informação e Ajustes
A base de dados é extraída diretamente dos documentos fiscais eletrônicos e dos registros de extinção de débitos, seja por pagamento ou liquidação financeira.
Atenção Estratégica: A apuração pelo contribuinte agora assume um caráter de revisão. Eventuais divergências devem ser sanadas exclusivamente via ajustes positivos ou negativos até o prazo final de pagamento.
Este cenário exige que o empresariado e suas equipes técnicas refinem a organização interna. A precisão na emissão documental é, hoje, a maior defesa contra inconsistências na apuração assistida.