A cessão gratuita de uso de imóvel a terceiros — ressalvadas as exceções legais — constitui hipótese de incidência tributária, devendo o valor locativo equivalente ser informado na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Conforme orientação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Questão 219 do Perguntas e Respostas IRPF 2026), tal montante deve ser classificado como Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, estando dispensado do recolhimento mensal via Carnê-Leão.
Base de Cálculo e Proporcionalidade
O rendimento tributável é arbitrado em 10% do valor venal do imóvel. Para fins de apuração, admite-se como base de referência o valor venal estabelecido na guia do IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração:
• Proporcionalidade: Caso a cessão não tenha abrangido o exercício fiscal integralmente, o cálculo deve ser realizado pro rata temporis, observando-se estritamente o período de efetiva ocupação por terceiro.
Hipóteses de Não Incidência
Não se configura rendimento tributável a ocupação de imóvel nos seguintes casos:
1. Uso residencial pelo próprio proprietário;
2. Cessão gratuita ao cônjuge;
3. Cessão gratuita a parentes de primeiro grau (ascendentes e descendentes diretos).
Deduções Admitidas
Da base de cálculo tributável, é permitida a exclusão de despesas cujo ônus financeiro tenha sido comprovadamente suportado pelo cedente, especificamente:
• Encargos Reais: Impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre a propriedade;
• Sublocação: Valor do aluguel pago a terceiros em casos de sublocação do imóvel cedido;
• Gestão: Custas incorridas para a cobrança ou recebimento de rendimentos correlatos;
• Encargos Condominiais: Despesas ordinárias de condomínio.
Reforma Tributária
Por outro lado, requerem atenção as regras previstas pela Reforma Tributária, na hipótese de o cedente se enquadrar como contribuinte pela Lei Complementar n° 214/2025, visto que a operação gratuita, em regra, sofreria ainda a incidência normal do IBS e da CBS, a partir de 2027, com base em preço de mercado.