De acordo com a Lei Complementar n° 214/2025, Art. 254, o fato gerador do IBS e da CBS nas operações envolvendo bens imóveis ocorre em diferentes momentos, conforme a natureza da transação. Na alienação de bem imóvel, considera-se ocorrido o fato gerador no instante do ato de alienação, adotando-se o regime de competência, exceto quando houver previsão expressa em sentido contrário.
Da mesma forma, nos casos de cessão, ou nos atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis, o fato gerador é caracterizado no momento da celebração do respectivo ato, incluindo eventuais ajustes posteriores, exceto aqueles referentes à garantia, também sob o regime de competência, salvo disposição específica.
Para operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bens imóveis, o fato gerador é reconhecido no momento do pagamento, sendo aplicado o regime de caixa. Essa mesma sistemática se estende aos serviços de administração e intermediação de imóveis, onde o fato gerador se dá igualmente no instante do pagamento, em consonância com o regime de caixa. Por outro lado, nos serviços de construção civil, o fato gerador ocorre no momento do fornecimento, seguindo o regime de competência.
Adicionalmente, nas operações relacionadas à incorporação imobiliária ou ao parcelamento de solo, é possível a adoção do regime de caixa, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação, notadamente os previstos nos artigos 485 e 486. Essa flexibilização busca adequar o reconhecimento do fato gerador às particularidades dessas modalidades, garantindo conformidade com a legislação vigente e maior alinhamento à dinâmica operacional do setor imobiliário.