Conforme reiteradas manifestações da Receita Federal, no Simples Nacional, quando uma ME ou EPP não responsável pela obra é contratada, na construção civil, para realizar serviços como pintura predial, carpintaria, alvenaria, hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou sistemas de prevenção de incêndio, a tributação ocorre com base no Anexo III.
Por outro lado, se a microempresa ou empresa de pequeno porte for contratada para construir um imóvel ou executar uma obra de engenharia em que esses serviços estejam incluídos no contrato, a tributação será realizada junto com a obra, seguindo o Anexo IV.
Assim, caso existam dúvidas sobre o assunto ou haja resistência injustificada por parte do tomador do serviço, recomenda-se o protocolo de consulta própria à Receita Federal, utilizando, entre outros, os fundamentos a seguir indicados, que continuam válidos.
Dispositivos legais: Solução de Divergência Cosit n° 20/2013; Solução de Divergência Cosit n° 33/2013; Solução de Divergência Cosit n° 36/2013; demais soluções de consulta, inclusive Cosit, que posteriormente reiteraram o entendimento da RFB.