Nota de Crédito: Recusa Total ou Parcial na Entrega


Quando ocorre a devolução de mercadorias em virtude de recusa total ou parcial na entrega ou em razão da impossibilidade de localização do destinatário, o remetente deve a emitir uma Nota Fiscal eletrônica de entrada, em conformidade com o disposto na Cláusula Quinta do Ajuste Sinief n° 49/2025 do CONFAZ, com as alterações promovidas pelo Ajuste Sinief n° 8/2026.

A regulamentação estabelece como obrigatória a indicação de determinados campos e informações na emissão da NF-e, tais como: a finalidade de crédito, o tipo de nota de crédito, a descrição da natureza da operação, o detalhamento dos itens devolvidos, o destaque do ICMS quando aplicável e a identificação do destinatário, conforme previsto para cada situação específica.

Adicionalmente, o Ajuste Sinief n° 8/2026 alterou o procedimento vigente, revogando a regra anterior que permitia a anulação parcial das operações destinadas a contribuintes e não contribuintes, conforme estabelecia o § 1° do Ajuste Sinief n° 49/2025, restando prejudicada a emissão da NF-e de entrada ou saída ali prevista para essa hipótese.



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