De acordo com o artigo 12, § 1°, inciso II, da Lei Complementar n° 214/2025, e conforme orientação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), o fornecedor deve emitir nota fiscal de débito do tipo "04 — Multa e Juros" sempre que houver recebimento de acréscimos moratórios relativos a pagamentos efetuados com atraso pelo adquirente, vinculados a fornecimentos realizados anteriormente. Essa emissão tem como finalidade complementar a base de cálculo do IBS e da CBS.
Para cada item da nota fiscal de débito, é necessário referenciar o item correspondente da nota fiscal original ao qual o acréscimo moratório está relacionado. Deve-se aplicar a mesma classificação tributária e a mesma alíquota efetiva incidente sobre o fornecimento inicial. Quando o débito decorrente da nota fiscal de multa e juros for extinto, e o adquirente estiver enquadrado no regime regular de apuração, será gerado o crédito tributário correspondente, respeitando as regras aplicáveis.
Caso o fornecedor não observe a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de débito, o adquirente tem a possibilidade de regularizar a operação por meio da emissão de nota fiscal de crédito, seguindo os procedimentos estabelecidos na Cartilha Orientativa do CGIBS.