A Reforma Tributária e os Adiantamentos


Conforme orientação do CGIBS, por meio da Cartilha Orientativa — Volume 1 (item 2.6, pág. 18-19), ao receber pagamento antecipado referente a futura entrega, o contribuinte deve emitir uma nota fiscal de débito do tipo "06 — Pagamento Antecipado", destacando os tributos devidos sobre o valor recebido, conforme determina o art. 10, § 4°, inciso I, da Lei Complementar n° 214/2025.

Para cada recebimento antecipado, principalmente quando houver como identificar o bem que será entregue (vide pág. 50), deve-se emitir uma nota fiscal de débito no momento em que o valor for efetivamente recebido, aplicando a classificação tributária e a alíquota correspondente ao bem ou serviço a ser fornecido.

Os débitos tributários relativos ao pagamento antecipado devem ser registrados no período de apuração em que ocorrer o recebimento. Caso o adquirente tenha direito à apropriação de crédito, esse direito será reconhecido no momento da extinção do débito do fornecedor, seguindo as mesmas regras aplicáveis às notas fiscais de fornecimento.

No momento da entrega do bem ou serviço, conforme o art. 10, § 4°, inciso II, da Lei Complementar n° 214/2025, o contribuinte deve emitir a nota fiscal de fornecimento com o valor total da operação, referenciando as notas fiscais de débito de antecipação emitidas anteriormente, no Grupo de Notas Fiscais de Antecipação, conforme indicado no item 1.3 da Cartilha Orientativa (páginas 10-11).

Ao processar a nota fiscal de fornecimento, desde que a nota fiscal de fornecimento contenha o referenciamento das chaves de acesso das notas de antecipação, o sistema de apuração assistida do IBS deduzirá automaticamente o valor do IBS já destacado nas notas fiscais de débito de antecipação, evitando duplicidade no lançamento de débitos na apuração do contribuinte emitente.



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