Em relação ao estoque de bens móveis adquiridos usados até 31/12/2032, provenientes de pessoa física não contribuinte, conforme estabelecido pelo artigo 171, § 1°, incisos I e II, da Lei Complementar n° 214/2025, o contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos referentes às compras realizadas para revenda, na forma da legislação.
No caso dos créditos presumidos de IBS, o percentual a ser considerado corresponde à soma das alíquotas de IBS fixadas pelo Município e pelo Estado onde está localizado o estabelecimento adquirente. Para aquisições realizadas até 31/12/2032, aplica-se a alíquota vigente na data da revenda; para aquisições efetuadas a partir de 1°/01/2033, utiliza-se a alíquota vigente na data da aquisição do bem.
Quanto ao crédito presumido de CBS, o percentual aplicado será aquele fixado pela União e vigente. Para aquisições realizadas até 31/12/2026, considera-se a alíquota vigente na data da revenda; para aquisições posteriores, a partir de 1°/01/2027, utiliza-se a alíquota vigente na data da aquisição.
Adicionalmente, conforme disposto no artigo 171, § 2°, os créditos presumidos relativos ao estoque de bens móveis usados somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, exclusivamente no momento da revenda do bem sobre o qual foram calculados os créditos correspondentes.