Segundo dispõe a Lei Complementar n° 123/2006 (Art. 4°, § 3°, e Art. 13, § 3°), as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento de contribuições ao sistema sindical.
Assim, na hipótese de dada microempresa ou empresa de pequeno porte vir a ser cobrada acerca desse tipo de contribuição é recomendável a busca de apoio jurídico para garantia dos direitos contemplados na lei, até porque o tema ainda guarda controvérsias, sendo inclusive alvo de disputas judiciais.
Por outro lado, tratando-se de empresa associada a dado sindicato, observada a razoabilidade e os requisitos legais, pode ser oportuno o apoio da empresa à entidade que defende os interesses da classe.