Regime de Caixa: Transição para a CBS


Durante o período de transição para a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) instituídos pela Reforma Tributária, deverá ser observada a seguinte regra:
Caso a mesma operação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e, a partir de 1° de janeiro de 2027, fato gerador da CBS, serão exigidas apenas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Portanto, nesses casos, não será exigida a CBS, conforme dispõe o artigo 408, § 1°, da Lei Complementar n° 214/2025.

Adicionalmente, para operações realizadas até 31 de dezembro de 2026, inclusive aquelas cujo fato gerador não havia se aperfeiçoado até a data de publicação da Lei Complementar, aplica-se o seguinte procedimento nos casos em que a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sejam exigidas conforme o efetivo recebimento da receita pelo regime de caixa, nos termos do artigo 408, § 3°:
• O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será considerado ocorrido na data do auferimento da receita, segundo o regime de competência.
• A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão exigidas no momento do recebimento da receita, mesmo que isso ocorra após a extinção das contribuições sociais.
• A CBS não será exigida sobre o recebimento da receita decorrente da operação, exceto no caso de opção pelo regime especial de transição para operações com bens imóveis, hipótese em que não seriam exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.