No que diz respeito ao critério de reconhecimento das variações monetárias, é importante observar as orientações presentes no Manual de Orientação do MIT — Módulo de Inclusão de Tributos (páginas 10 e 11), instrumento acessório que aprofunda as medidas relacionadas à substituição da DCTF.
A alteração do regime padrão de caixa é permitida apenas quando a pessoa jurídica pretender adotar o critério de reconhecimento das variações monetárias referentes a direitos de crédito e obrigações do contribuinte, motivadas pela variação da taxa de câmbio, de acordo com o regime de competência.
A opção pelo regime de competência pode ser exercida exclusivamente no mês de janeiro, no mês de início de atividade, nos casos de exclusão do Simples Nacional, na constituição de nova pessoa jurídica por fusão ou cisão, ou, ainda, no mês em que uma empresa até então inativa retome as suas atividades.
Uma vez efetuada a opção pelo regime de competência, a possibilidade de alteração para o regime de caixa no decurso do ano-calendário fica limitada às situações em que se verifique uma acentuada oscilação da taxa de câmbio.
Desta forma, a indicação do regime — caixa ou competência — relativamente às variações cambiais deve ser formalizada através do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), mediante preenchimento direto no Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal.