De acordo com a Lei Complementar n° 214/2025, o nanoempreendedor — definido como a pessoa física que aufere receita bruta inferior a 50% do limite do MEI (atualmente, deve ser inferior a R$ 40.500,00) e que não optou por tal regime — está excluído da condição de contribuinte do IBS e da CBS. No entanto, essa desoneração não é absoluta: a incidência tributária permanece obrigatória nas operações de importação de bens (materiais ou imateriais), direitos ou serviços, conforme previsto no Art. 26 da referida norma.
No que tange às obrigações acessórias, a dispensa da condição de contribuinte não implica, automaticamente, a desobrigação de emitir a NFS-e Nacional. A obrigatoriedade do documento fiscal persiste, a menos que a legislação municipal específica tenha afastado expressamente a necessidade de inscrição cadastral ou dispensado a emissão do documento. Dessa forma, a praxe administrativa para o atendimento prestado por nanoempreendedores deve priorizar a emissão da NFS-e em substituição ao tradicional RPA (Recibo de Pagamento Autônomo) .
Independentemente da natureza do documento fiscal emitido, as responsabilidades do tomador de serviço permanecem vigentes e inalteradas no que tange à conformidade tributária. Caso o prestador não esteja amparado por regime especial municipal, cabe ao tomador observar rigorosamente os requisitos do ISSQN, bem como proceder às retenções e recolhimentos dos demais tributos incidentes, a exemplo da contribuição previdenciária e do imposto de renda, sob pena de responsabilidade solidária.