Tratamento Tributário do Produtor Rural: IBS e CBS


O produtor rural, inclusive na condição de integrado, detém a prerrogativa de optar, a qualquer tempo, pela inscrição como contribuinte do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Tal faculdade, fundamentada no Art. 165 da Lei Complementar n° 214/2025, submete o optante ao regime regular de tributação, com a produção de efeitos operacionais estabelecida para o primeiro dia do mês subsequente ao protocolo da solicitação, conforme previsão do § 1° do referido dispositivo.

Uma vez exercida, a opção assume caráter irretratável para o respectivo ano-calendário, estendendo-se automaticamente aos exercícios subsequentes. A descontinuidade deste regime condiciona-se à manifestação expressa de renúncia, a qual deve observar as diretrizes regulamentares a serem expedidas pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), nos termos do Art. 166. Ressalte-se que a formalização da renúncia possui eficácia prospectiva, gerando efeitos apenas a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao ato.

Por fim, a norma estabelece um critério de obrigatoriedade baseado no porte econômico, conforme disposto no § 3° do Art. 165. O produtor rural que tenha auferido receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário anterior à vigência da Lei Complementar n° 214/2025 será considerado contribuinte pleno desde o início da produção de efeitos da referida lei, independentemente de prévia manifestação ou ato administrativo adicional, sujeitando-se aos procedimentos e obrigações principais e acessórias inerentes ao regime regular.



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