Permuta entre Bens Imóveis e Dação em Pagamento


De acordo com o § 2° do Art. 252 da Lei Complementar n° 214/2025, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) não incidem nas operações de permuta envolvendo bens imóveis. A exceção a essa regra ocorre em relação à receita denominada "torna", que permanece sujeita à tributação, seguindo as normas aplicáveis às operações com imóveis.

Anteriormente, o § 8° do Art. 252 estabelecia restrição para a equiparação às operações de permuta das transações quitadas de compra e venda de imóvel, quando seguidas de confissão de dívida e promessa de dação, em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir. A equiparação ficava condicionada à realização da alienação do imóvel e do compromisso de dação em pagamento na mesma data, por meio de instrumento público, mas era afastada devido à caracterização de atividade econômica do contribuinte, em função da quantidade e do valor das operações.

Com a nova redação conferida pela Lei Complementar n° 227/2026, essa restrição foi indiretamente revogada. Assim, desde que sejam observados os requisitos legais pertinentes ao caso concreto, as operações quitadas de compra e venda de imóvel, seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento de unidade imobiliária construída ou a construir, efetivamente são equiparadas à permuta. Dessa equiparação decorre que apenas a receita eventualmente auferida a título de torna estará sujeita à incidência do IBS e da CBS.



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