Com a promulgação da Lei n° 15.270/2025, a partir de janeiro de 2026, os lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas brasileiras a beneficiários não residentes estarão sujeitos à tributação no Brasil. Nessa hipótese, caberá à pessoa jurídica responsável pela distribuição realizar a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores repassados.
A incidência do IRRF observará a alíquota de 10%, inclusive quando os lucros ou dividendos forem pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para sócios ou acionistas residentes ou domiciliados em jurisdições que não tributam a renda ou que aplicam uma alíquota máxima inferior a 17%. O recolhimento do IRRF deverá ser efetuado na data em que ocorrer o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos respectivos valores, conforme disposto na legislação respectiva.
Contudo, a nova legislação exclui a obrigatoriedade de retenção do IRRF nas situações em que os lucros ou dividendos pagos sejam: relativos a resultados apurados até o exercício de 2025; cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e exigíveis conforme a legislação civil ou empresarial, desde que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos prazos originalmente estabelecidos no ato de aprovação.