Gestante tem estabilidade


Segundo prevê a Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho - TST:
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Tal disposição reclama atenção do empresariado, pois, conforme entendimento do TST, é aplicável mesmo aos casos em que a contratação ocorre ao abrigo do contrato de experiência.

Cabe destacar que o modelo é um dos tipos de contrato por prazo determinado (CLT, art. 443, § 2º, "c"), ao qual a Jurisprudência Superior tem aplicado também a previsão trazida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
Art. 10...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa...
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.