Demonstrações contábeis obrigatórias


Certamente é recomendável a elaboração do conjunto completo de demonstrações contábeis, segundo as disposições que recaem sobre as sociedades anônimas e as de grande porte:
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; [ou demonstração das mutações do patrimônio líquido, conforme § 2º do art. 186]
III - demonstração do resultado do exercício; [se for o caso, complementada pela demonstração do resultado abrangente, conforme NBC TG 26 e NBC TG 1000] e
IV - demonstração dos fluxos de caixa; e
V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado...
§ 4º... notas explicativas... (Lei nº 6.404/76)

Entretanto, se empresa não tiver recursos, especialmente, tecnológicos para isso, como pode ocorrer quando o sistema computacional em uso não contempla previsões adicionais, é necessário observar o que exige a lei, a despeito do que possa pretender o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ou qualquer outro órgão.

Particularmente na hipótese das empresas que estão sob as disposições do Código Civil (sociedade empresária, sociedade simples, etc.), os relatórios exigidos estão previstos no artigo 1.179 e seguintes. Deverão "levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico", conforme determina a lei.

Para que sejam evitados desvios é preciso esclarecer que até o momento não nos foi apresentada a estrutura da demonstração que o legislador designou de balanço de resultado econômico ou demonstração da conta de lucros e perdas (art. 1.189), o que nos estimula a adotar analogicamente as disposições da lei das sociedades anônimas, aliás, como de forma tradicional procedemos quanto aos requisitos do próprio balanço patrimonial.

Neste sentido, ao examinarmos as previsões específicas sobre o tema, comparando a Lei nº 6.404/76 com sua predecessora, o Decreto-lei nº 2.627/40, constatamos que tal relatório, na realidade, se desdobra em outros dois, conforme a lei das sociedade anônimas: a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados e a demonstração do resultado do exercício.

Assim sendo, se apesar dos esforços a empresa constatar que não é possível elaborar outras demonstrações, deverá se concentrar no mínimo legal, as três que o Código Civil determina, rechaçando qualquer investida arbitrária e ilícita que busque exigir obrigações ao arrepio da lei.

Por outro lado, também é aconselhável que a administração verifique os eventuais riscos mercadológicos, pois há contextos em que a aprovação cadastral pode ficar mais morosa devido ao tempo a ser despendido na defesa da legalidade dos procedimentos. Ou seja, dependendo das particularidades do caso concreto, pode custar bem menos investir num sistema que consiga atender as demandas integrais do segmento em que a empresa opera.