O problema da jornada extraordinária


É possível afirmar com grande probabilidade de acerto que parte razoável dos interessados nos reflexos da jornada extraordinária são capazes de praticamente recitar o que prevê a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) sobre o assunto:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Se indagássemos sobre o tempo de tolerância o quadro possivelmente ficasse ainda mais simples, com a maioria respondendo em uníssono: "É de dez minutos diários!"...

Só que não é bem assim que a coisa funciona. O desafio nesse ponto decorre do fato de a norma jurídica prevê variações de horário por período, fixando um limite máximo diário. Ou seja, em princípio, se a variação for superior a cinco minutos num dos períodos, ainda que o limite diário seja observado, já caberá o cômputo como jornada extraordinária do excesso total.

Essa não é a única situação que pode eventualmente representar risco ao empresariado, mas, por si, consegue explicar o por quê de as discussões processuais usualmente partirem de valores que podem parecer extravagantes, mas que têm tudo para suportarem defesa técnica, pois, em tais casos, estaríamos também diante dos reflexos da jornada extraordinária no cálculo de décimo terceiro salário, férias, etc.

A questão merece ser tratada com cautela, pois há casos em que as diferenças podem levar a variações expressivas, colocando o orçamento empresarial em risco pelo passivo desprezado, porém exigível a qualquer instante.