Vedações ao Simples Nacional requerem atenção


O rol de atividades que impedem a opção pelo regime do Simples Nacional consta da Lei Complementar nº 123/06, sob a disciplina da Resolução CGSN nº 94/11.

A dinâmica da atividade empresarial pode levar o gestor à revisão da viabilidade do ramo de negócio, às vezes, reformulando-o parcial ou completamente.

Do fato de que quando da constituição não há impedimentos ao regime simplificado não se pode concluir necessariamente que jamais ocorrerão vedações. É preciso monitoramento contínuo.

Dentre os eventos que podem eventualmente comprometer o enquadramento inicial no regime encontramos as operações envolvendo a compra e venda de imóveis, embora estas por si não representem impedimentos.

O desafio surge quando a empresa compra, por exemplo, um terreno e decide nele construir unidades para venda, seja para aproveitar oportunidades de venda na planta, seja para negociar na conclusão dos imóveis.

Conforme esclarecimentos da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, a realização de empreendimentos imobiliários, residenciais ou não, compreende a provisão de recursos financeiros, técnicos e materiais para a sua execução e posterior venda.

Em outras palavras, se as operações estiverem inseridas no conceito de incorporação de imóveis ou mesmo de loteamento a empresa deverá comunicar o seu desenquadramento, passando a observar as regras fiscais de um contribuinte pelo regime normal - lucro presumido ou real, conforme o caso.

Por extensão, é importante se certificar também de que os atos constitutivos dão cobertura a todas as atividades exploradas, adequando-se segundo a necessidade e requisitos da legislação. A infração às disposições constitutivas é conduta que pode criar embaraços potencialmente dispendiosos.