De acordo com manifestações da própria Receita Federal, serviços em obras da construção civil, dependendo das particularidades do caso concreto, podem ser tributados na forma do Anexo III ou, conforme o caso, do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
O entendimento vigente é no sentido de que a microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços, cuja finalidade seja a de manutenção, instalação ou conservação em geral, seja tributada na forma do Anexo III.
Por outro lado, os serviços de acabamento, se executados por empresa cuja atividade seja a de construção civil, constituindo obras de engenharia, são tributados na forma do Anexo IV.
Ainda que dada empresa tenha sido constituída para a prestação dos serviços gerais alcançados pelas regras do Anexo III é preciso cautela, pois se o contrato lhe conferir a responsabilidade pela execução da obra a tributação migrará para o Anexo IV.
Tal avaliação se justifica, sem prejuízo de outras considerações, particularmente no que diz respeito à contribuição previdenciária patronal, pois, enquanto numa hipótese a microempresa ou a empresa de pequeno porte não sofrerá os efeitos da desoneração da folha de pagamento, na outra as regras serão compulsórias.