O Simples e a prestação de serviços na construção


De acordo com manifestações da própria Receita Federal, serviços em obras da construção civil, dependendo das particularidades do caso concreto, podem ser tributados na forma do Anexo III ou, conforme o caso, do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

O entendimento vigente é no sentido de que a microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços, cuja finalidade seja a de manutenção, instalação ou conservação em geral, seja tributada na forma do Anexo III.

Por outro lado, os serviços de acabamento, se executados por empresa cuja atividade seja a de construção civil, constituindo obras de engenharia, são tributados na forma do Anexo IV.

Ainda que dada empresa tenha sido constituída para a prestação dos serviços gerais alcançados pelas regras do Anexo III é preciso cautela, pois se o contrato lhe conferir a responsabilidade pela execução da obra a tributação migrará para o Anexo IV.

Tal avaliação se justifica, sem prejuízo de outras considerações, particularmente no que diz respeito à contribuição previdenciária patronal, pois, enquanto numa hipótese a microempresa ou a empresa de pequeno porte não sofrerá os efeitos da desoneração da folha de pagamento, na outra as regras serão compulsórias.