É importante realçar que a legislação da Escrituração Contábil Digital - ECD apenas dispensou os contribuintes pelo regime do Simples Nacional dessa obrigação acessória, não impedindo a apresentação caso alguém desejasse fazê-lo.
Porém, como o dispositivo que trata da isenção sobre os lucros distribuídos (Lei Complementar 123/06, art. 14) equiparou o optante pelo Simples Nacional ao Lucro Presumido, e este passou a estar obrigado à entrega da ECD caso distribua lucros pelo critério contábil societário, há o risco plausível de a empresa no Simples Nacional também ter sido alcançada pela obrigação acessória.
A recomendação àquele que não tem interesse na apresentação da ECD e que não deseja correr riscos desnecessários é no sentido de que ingresse com uma consulta formal junto à Receita Federal, expondo os motivos pelos quais entende que estará em dia com suas obrigações ao registrar os livros gerados em meio físico. Isso porque se a solução de consulta lhe for favorável terá respaldo para prosseguir com destemor.