Ninguém escapou do RTT


Colocado de forma objetiva o Regime Tributário de Transição (RTT), previsto na Lei nº 11.941/2009 (arts. 15-24), foi destinado a autorizar a neutralidade fiscal decorrente dos novos registros contábeis que podem ter surgido em função da reforma pela qual passou a legislação brasileira.

Neste sentido, se fez necessário o reconhecimento de ajustes, seja de adição, seja de exclusão, para que fossem anulados os efeitos dos lançamentos que, em alguns casos, têm distorcido a posição das receitas, dos custos ou das despesas evidenciados pela demonstração de resultado do exercício.

Simples Nacional, Lucro Real, Lucro Presumido ou Arbitrado, ninguém escapou, ao menos a partir 2010. Potencialmente todas as pessoas jurídicas ou equiparadas podem ter se deparado com algum fato passível tratamento pelo velho regime, o qual, aliás, está com os seus dias contados. Isso porque, dependendo das particularidades do caso concreto, o RTT pode ter deixado de produzir efeitos em 2013 ou assim se dará ainda em 2014.

O tema certamente confere destaque ao seguinte alerta: mais importante do que alegar que a empresa não tem tais registros é se certificar de que as regras contábeis e fiscais envolvidas tenham, de fato, sido aplicadas. Afinal, usualmente "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (LINDB, Art. 3º).