Já de longa data a Receita Federal vem tentando desqualificar algumas estratégias empresariais como, por exemplo, a de tributação pelas regras da pessoa jurídica, principalmente, nas hipóteses em que o prestador de serviço atue de forma personalíssima.
Tal característica é relativamente comum na prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural. Mesmo no campo esportivo a discussão já se dá também por um longo período.
Embora o quadro ainda não esteja pacificado, visto haver decisões ora favoráveis ao contribuinte ora ao Fisco, a situação começou a melhorar com a publicação da Lei nº 11.196/2005. Segundo o dispositivo ali incluído:
Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas... (Art. 129)
A despeito do tom favorável da regra, que certamente vem ao encontro da justiça tributária, ao reconhecer o direito de o contribuinte escolher a via mais apropriada para a exploração de sua atividade, é preciso cautela com uma ressalva ao procedimento, pois o artigo citado invoca ainda a Lei nº 10.406/2002. Trata-se do artigo 50, pelo qual o legislador estabeleceu que:
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Naturalmente tal previsão não autoriza a desqualificação arbitrária da condição de pessoa jurídica, cabendo ainda o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, Art. 5º, LV). Entretanto, convém que os interessados estejam atentos quanto a outra regra:
Art. 116...
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária... (CTN)
Ou seja, o terreno é potencialmente espinhoso, podendo ainda nos surpreender com areia movediça. Aos interessados no assunto, a recomendação é pela análise do caso concreto por todos os ângulos, de preferência antes de ocorrido o fato gerador do imposto.