Nenhum dos ativos que por sua natureza estejam sujeitos à depreciação, amortização ou exaustão poderão deixar de ter o respectivo encargo reconhecido na contabilidade da empresa, em particular, no que diz respeito aos reflexos fiscais.
A distinção entre reconhecimento para fins societários e o relativo ao âmbito tributário se tornou de suma importância desde a última grande reforma pela qual passou a legislação contábil brasileira, pois, embora numa esfera seja possível até a suspensão do reconhecimento do encargo, noutra o registro é, em regra, indispensável.
Não adianta nem mesmo ser invocada a condição de optante pelo regime do Simples Nacional ou do Lucro Presumido, já que na apuração do imposto de renda, principalmente quando o custo do ativo é fator relevante na equação, como, por exemplo, no contexto do ganho de capital, considera-se o encargo como se sua contabilização tivesse ocorrido normalmente.
Apesar de usualmente os campos societário e fiscal terem regras próprias, há casos em que o empresariado precisará se pautar pelo mínimo legal, ao menos, para que evite o retrabalho ou mesmo a incidência do imposto, devido à desconsideração de custo ou despesa, porventura, exigido pela norma tributária.