Alguns gestores e profissionais interessados no tema têm manifestado a sua preocupação com um dos dispositivos do "Pronunciamento Técnico PME Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas", que foi recepcionado pelo Conselho Federal de Contabilidade por meio da Resolução CFC nº 1.255/2009:
Normas Brasileiras de Contabilidade
NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas...
Adequação à norma "Contabilidade para PMEs"
3.3 A entidade cujas demonstrações contábeis estiverem em conformidade com esta Norma deve fazer uma declaração explicita e sem reservas dessa conformidade nas notas explicativas. As demonstrações contábeis não devem ser descritas como em conformidade com esta Norma a não ser que estejam em conformidade com todos os requerimentos desta Norma...
Tal preocupação basicamente decorre da constatação de que ao serem seguidas as diretrizes previstas no ato administrativo a administração pode se deparar com a impossibilidade material de aplicação de certo procedimento ou mesmo com sua inviabilidade técnica ou financeira.
Neste sentido, é preciso reconhecer que não foi por acaso que o órgão regulador também previu que:
Equilíbrio entre custo e benefício
2.13 Os benefícios derivados da informação devem exceder o custo de produzi-la...
Outro aspecto importante a ser considerado é que, independentemente do que tenha constado no ato regulatório, em sua interpretação é inadmissível que se conclua de forma a ser afrontada a previsão legislativa, ou seja, à resolução emanada do Conselho cumpre esclarecer sobre vários assuntos, entretanto lhe é defeso inovar em relação à lei.
Aliás, o próprio órgão reconheceu a possibilidade de ocorrerem circunstâncias em que a adoção de determinados requisitos regulatórios poderá, em vez de melhorar, de fato, distorcer a posição patrimonial da empresa nas demonstrações contábeis, devendo, portanto, ser privilegiada a legalidade estrita do processo (conforme item 3.4).
Concluindo, fica evidente que a não adoção de uma ou outra das previsões do ato administrativo não implica, necessariamente, em manifestação de reservas ou ressalvas de conformidade regulatória, mas apenas que ao aplicar os testes cabíveis ou recomendáveis pode ser identificada alternativa mais apropriada ao caso concreto do que aquela que a que se chegaria pela aplicação irrefletida da norma contábil, que eventualmente conflitasse com a lei ou com a realidade dos fatos.