Unificação do conceito de receita bruta


A publicação da Medida Provisória nº 627/2013 não se limitou a trazer desafios ao empresariado, serviu também para sanar algumas dificuldades até então presentes na legislação tributária.

Tomemos como exemplo o conceito de receita bruta. Com a redação dada ao artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, imposto de renda, contribuição social sobre o lucro líquido e contribuição sociais ao Pis e à Cofins passam a contar com as mesmas diretrizes gerais.

O regime cumulativo de apuração das contribuições sociais já não apresentava tantos desafios, desde a revogação de um dispositivo que ampliava absurdamente a noção, entretanto na hipótese da não cumulatividade tais problemas haviam sido ressuscitados.

No caso das leis 10.833/2003 e 10.637/2002, dentre outros, havia o risco de serem alcançadas pela tributação não apenas os resultados das operações de conta alheia, mas a captação integral de recursos, o que poderia desembocar num equívoco flagrante do modelo fiscal.

Pelas novas regras, quer o regime de apuração das contribuições sociais seja o cumulativo ou o cálculo se dê pela não cumulatividade, entram em jogo apenas os resultados das operações de conta alheia e não os recebimentos totais.

Em outras palavras, o empresariado passou a contar com maior segurança jurídica.