Revogação do RTT é condicional


A Medida Provisória nº 627/2013 tem deixado os contribuintes perplexos, pois tem um alcance digno de nota, exigindo estudo cuidadoso dos interessados na matéria.

No que diz respeito, por exemplo, ao Regime Tributário de Transição - RTT, contamos inclusive com uma previsão curiosa, a de revogação condicional ou escalonada.

De fato, em termos formais realmente foi prevista a revogação do regime que consta da Lei nº 11.941/2009, para a partir de 1º de janeiro de 2015.

Contudo, se devido às particularidades do caso concreto, for necessário ou apropriado o exercício da opção pelo novo Regime de Tributação Transitório (RTT), disposto nos artigos 67 a 71 da Medida Provisória, os efeitos da revogação do diploma citado serão antecipados para a partir de 1º de janeiro de 2014.

É preciso destacar que principalmente nas situações em que o lucro societário é diferente do apurado pelas regras contábeis autorizadas pela lei tributária a opção pelo novo regime chega a ser indispensável, em benefício da economia fiscal.

Não há atalhos, é preciso que o empresariado disseque a legislação pertinente e exerça o seu direito, manifestando-se ou não como optante pelo novo RTT, até porque a manifestação de vontade será irretratável.