Tratamento contábil da desoneração da folha


Reconheço que o regime da desoneração da folha de pagamento, o que culminou com a criação da contribuição previdenciária patronal substitutiva, pode ser registrado de mais de uma forma na contabilidade, o que tende a deixar os interessados com dúvidas sobre se haveria um caminho ideal a ser seguido.

Se levarmos em conta alguns parâmetros, certamente a tarefa será simplificada. Aliás, uma das razões de o Pronunciamento Conceitual Básico ter sido recepcionado pelo Conselho Federal de Contabilidade foi justamente a de auxiliar o profissional no processo de classificação dos fenômenos que podem influenciar o patrimônio líquido, evitando-se os riscos decorrentes de desvirtuamentos.

Partindo da premissa de que o novo modelo de cálculo previdenciário, além de anunciar a desoneração ou redução da carga de contribuição patronal, tem vigência determinada, em princípio, prevalecendo apenas durante este exercício social, bem como a necessidade de que a informação contábil seja comparável com a de períodos anteriores, entendo que possamos defender um raciocínio que represente o fato com a adequação que as normas consolidadas reclamam.

Visto que a lei previdenciária permaneceu inalterada, que o processo de prestação de informações ainda requer que a velha contribuição patronal seja evidenciada com precisão e que o valor efetivamente devido à previdência é obtido mediante o lançamento de compensação, quando cabível o registro da parcela desonerada, o mais natural é a manutenção dos lançamentos contábeis em conformidade aos antigos procedimentos, reconhecendo-se a parcela bruta, como se nenhuma mudança tivesse ocorrido.

Num segundo plano, cabe o registro da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta da exata forma em que é apurada, respeitando-se inclusive a sua natureza de importância incidente sobre o faturamento, na demonstração do resultado do período. Cabe destacar também que tal informação deverá constar das escriturações fiscais a que a empresa esteja, porventura, sujeita.

Por fim, para representar adequadamente o saldo a ser pago na guia previdenciária, bastará que a contabilidade registre a compensação informada em conta redutora daquela em que a despesa fora lançada inicialmente, reclassificando-se eventual saldo credor para outras receitas. Naturalmente, nesta hipótese a contrapartida seria a conta passiva que registrou a obrigação a pagar.