Isenção sobre lucros distribuídos no Simples


As empresas optantes pelo regime do Simples Nacional precisam agir com cautela quanto à incidência do imposto de renda na fonte sobre a distribuição de lucros, pois nem sempre tal operação é isenta.

Segundo prevê a própria Lei Complementar nº 123/2006:
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Que nem todos os impostos estão incluídos na apuração realizada por esse regime simplificado é fato, mas o desafio trazido pela temática está na equiparação às regras do lucro presumido, para fins de distribuição de lucros.

Essencialmente, o que o legislador fez foi vincular as microempresas e empresas de pequeno porte aos mesmos procedimentos previstos para os contribuintes do imposto pelo lucro presumido, os quais devem apurar a parcela isenta mediante a identificação do lucro cuja distribuição não requer a escrituração contábil.

Porém, valendo-se de sua competência para instituir as obrigações acessórias que julgar cabíveis, a Receita Federal do Brasil indiretamente aboliu a possibilidade da adoção de outro sistema contábil que não seja o oriundo da Escrituração Contábil Digital (ECD), conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 (art. 3º, II):
Art. 3° Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2° do Decreto n° 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2014: [...]
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; [...]

Embora o Fisco não tenha reconhecido de forma expressa a sujeição dos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional a essa obrigação acessória, chama a atenção o fato de que o imposto de renda sobre a distribuição de lucros deve seguir as regras do lucro presumido, cujo contexto passou a contemplar a entrega da ECD, sob pena de ocorrer a incidência regular.

Além do mais, ninguém em sã consciência defenderia que a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional estaria impedida de se valer da Escrituração Contábil Digital, pois:
Art. 3° [...]
§ 1° Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

Em conclusão, fica registrado o alerta aos optantes pelo regime do Simples Nacional no sentido de que é arriscado tratar como isenta de imposto a distribuição de lucro em montante superior ao limite fiscal, sem o respaldo, ao menos, de uma solução de consulta favorável à inexigibilidade da apresentação da ECD, na hipótese de utilização do critério societário.