ECD pode alcançar o lucro presumido


A Escrituração Contábil Digital (ECD) é obrigação acessória que pode alcançar os contribuintes do imposto de renda pelo regime do lucro presumido, além dos demais casos em que se aplique a exigência.

Tal disposição constou da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, a qual elencou o rol de sujeição passiva:
Art. 3° Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2° do Decreto n° 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.
§ 1° Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

Visto que as empresas que estão nesse regime tributário podem ter interesse em promover a distribuição de lucros pelo critério societário, em vez de se limitarem ao montante determinado com base na regra fiscal, sendo esse o caso, passa a ser obrigatória a apresentação da Escrituração Contábil Digital - ECD (ou SPED-Contábil).