Os profissionais da contabilidade e o COAF


Para elucidação do caso, inicialmente, é necessário que levemos em conta o contexto em que a obrigação acessória foi reconhecida, conforme disposições da Resolução COAF nº 24/2013:
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações:
I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
II - de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
III - de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V - financeiras, societárias ou imobiliárias; e
VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
§1º As pessoas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução na prestação de serviço ao cliente, inclusive quando o serviço envolver a realização de operações em nome ou por conta do cliente.
§2º As pessoas jurídicas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução em todos os negócios e operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:
I - a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e
II - a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.

Quanto ao Conselho Federal de Contabilidade é fato que ele reconheceu a obrigação de os profissionais da contabilidade prestarem informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF somente a partir de 1° de janeiro de 2014, nos termos da Resolução CFC nº 1.445/2013 (art. 22).

Contudo, reconhecidamente tal previsão é incapaz de invalidar o que o próprio COAF estabeleceu em sua Resolução nº 24/2013 (art. 22), a qual dispôs que as pessoas físicas ou jurídicas alcançadas pelo ato administrativo estariam sujeitas à apresentação dos dados desde 1º de março de 2013.

Assim o é basicamente porque a Lei nº 9.613/1998 (art. 10) disciplinou dessa forma, delegando ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras a competência para regulamentar o processo de prestação de informações.

É importante destacar ainda que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime do Simples Nacional contam com tratamento diferenciado nessas questões, de acordo com a ressalva trazida pelos atos administrativos citados (art. 2º, § 2º, COAF/CFC)