LALUR passa a ter demonstração adicional


É possível que os contribuintes do imposto pelo regime do lucro real ainda se deparem com exigências adicionais, mas, por enquanto, está realmente confirmada a exigência trazida pela Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013:
Art. 10. Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar balanço patrimonial, demonstração do resultado do período de apuração e demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, e transcrevê-los no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

Conforme esclarecemos em abordagem anterior,
Tal disposição caberá particularmente na hipótese de haver diferença entre os critérios contábeis utilizados na elaboração das demonstrações contábeis para fins societários e aqueles autorizados pela legislação tributária. Tratam-se das situações em que por força de lei se fazem necessários os ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT.

Ainda que se pretenda discutir a previsão do ato administrativo, o fato é que a própria Lei nº 11.941/2009 autorizou a atividade regulatória ao dispor que:
Art. 24. [...] o controle dos ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT será definido em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Embora o controle em si seja aquele previsto na Instrução Normativa RFB nº 949/2009 (arts. 7º-9º), em princípio, nada impede que o órgão o aperfeiçoe, como, aliás, sacramenta nas novas regras de elaboração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), nos termos do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação atualizada até a Medida Provisória nº 627/2013.

As empresas deverão se atentar ainda para as hipóteses de sujeição à nova Escrituração Contábil Fiscal, que funcionará de forma semelhante ao SPED-Contábil, porém na perspectiva dos lançamentos aplicáveis ao regime tributário em questão.