Cancelamento de crédito do CIAP


Alguns contribuintes costumam indagar sobre qual o tratamento dispensável à parcela cancelada do crédito relativo ao imposto estadual incidente sobre bens do imobilizado, na hipótese de não ser possível o seu aproveitamento integral.

Inicialmente é preciso considerar que o custo de um ativo, sem prejuízo de outros, é dado pela diferença entre o valor de aquisição e os impostos recuperáveis no ato da operação.

Assim sendo, adquirido o imobilizado o imposto recuperável deve ser transferido para conta específica, desvinculando-se completamente um do outro.

Tomando-se por base, por exemplo, a legislação paranaense, quanto ao imposto estadual, a previsão é no sentido de que o cancelamento do crédito, leia-se, a perda do direito de recuperação se dá ao término do prazo legal.

Esta previsão nos coloca diante de um fato contábil cujo período é o momento exato da expiração do direito de recuperação do crédito fiscal, no caso, no quadragésimo oitavo mês.

Posto isso, a constatação é a de que nesse instante deverá ser baixado o valor não mais recuperável, tendo como contrapartida uma conta de "Outras Despesas", no "Resultado", por exemplo, "Créditos Não Recuperáveis - CIAP".

Cabe destacar que somente caberia o uso de "Ajustes de Exercícios Anteriores", no "Patrimônio Líquido", caso o final do período tivesse ocorrido efetivamente no exercício anterior, não tendo sido promovido o lançamento de baixa por alguma falha nos processos internos.

Visto que se trata de uma despesa inerente à atividade empresarial, respeitando-se as particularidades dessa legislação, que impõe o cancelamento do crédito ao final do prazo de controle, estaremos diante de uma despesa dedutível.

Logo, por ser despesa que atende aos requisitos da legislação do imposto de renda, a dedutibilidade se fará sentir integral e normalmente no período de seu reconhecimento no resultado, não havendo, portanto, submissão a quaisquer limites, seja para fins de imposto de renda, seja para a contribuição social sobre o lucro, excetuando-se as situações de despesas de exercícios anteriores, devido às peculiaridades envolvidas.