As deduções que podem ser feitas no cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) são as previstas na Lei nº 12.546/2011, não cabendo o uso de quaisquer redutores à margem da legislação:
Art. 7° Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento) [...]
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. [...]
Art. 9° Para fins do disposto nos arts. 7° e 8° desta Lei [...]
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:
a) de exportações; e
b) decorrente de transporte internacional de carga; [...]
No que diz respeito à retenção sobre os serviços prestados, devido ao fato de que a legislação prevê apenas a possibilidade compensação na GPS, restando saldo é preciso ingressar com pedido de restituição, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 (arts. 17-19).
Adicionalmente, é preciso considerar que:
Art. 7° [...]
§ 6° No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. [...]
Art. 8º [...]
§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. [...]
Em outros termos, sempre que for o caso, os gastos com materiais e com equipamentos, desde que atendidos os requisitos próprios, são admitidos somente para as empresas não alcançadas pela desoneração da folha de pagamento.