Com alguma frequência podem surgir interessados na matéria que ficam intrigados acerca da possibilidade de existir mais de uma metodologia de cálculo do encargo de depreciação, seja na perspectiva da legislação fiscal, seja na da societária.
Para fins tributários, a disciplina do tema está prevista na Lei nº 4.506/1964:
Art. 57. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.
§ 1° A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.
§ 2º A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.
§ 3º A administração do Imposto de Renda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível a partir de 1º de janeiro de 1965, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.
§ 4º No caso de dúvida, o contribuinte ou a administração do imposto de renda poderão pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo.
O parágrafo 3º citado confirma que para a Receita Federal podem ser usados dois critérios: o das taxas publicadas em tabela oficial e, desde que atendidos os requisitos próprios, o apurado pelo próprio contribuinte.
Quanto ao procedimento societário, dentre as possibilidades, podemos destacar as previsões tanto da Seção 17 da Resolução CFC nº 1.255/2009 ("NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas") quanto da Resolução CFC nº 1.177/2009 ("NBC TG 27 - Ativo Imobilizado").
Certamente é preciso considerar as particularidades do caso concreto, sendo possível ou mesmo necessária a observância do método societário na escrituração contábil regular e pelo método fiscal para fins tributários. Isso significa que a eventual diferença entre os modelos deverá ser ajustada no LALUR.
Esse tratamento tem base nas disposições da Lei nº 11.941/2009 (arts. 15-24), cuja regulamentação no âmbito da Receita Federal se deu pela Instrução Normativa RFB nº 949/2009, e mais recentemente pela Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013.
O diploma legal em questão é o que aprovou o Regime Tributário de Transição (RTT), modelo esse que autoriza o contribuinte a ajustar extracontabilmente as diferenças entre as metodologias societária e fiscal.
Cabe destacar que com a publicação da Medida Provisória nº 627/2013 o RTT caminha para a sua revogação, aspecto que não mudará em nada a sistemática, pois, exceto pelo fato de que agora os contribuintes estão diante de adições ou exclusões expressamente autorizados, a legislação recepcionou a possibilidade de ajustes de forma similar à utilizada até então.