Tratamento fiscal dos prejuízos não operacionais


O Governo inovou no tratamento fiscal das perdas sobre a alienação de bens do imobilizado das empresas, as quais, em especial na hipótese do imobilizado, eram integralmente dedutíveis pelas regras anteriores as trazidas pela Medida Provisória nº 627/2013, e que passam a ser tratadas pelas regras de prejuízos não operacionais.

De acordo com a nova sistemática, "os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados somente com lucros de mesma natureza", cabendo ainda o respeito ao limite fixado para a compensação de prejuízos fiscais.

A nova regra admite apenas a ressalva no sentido de que esse tratamento não é aplicável "às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata", mantendo-se sua dedutibilidade integral.