Dentre os desafios que foram trazidos pela Medida Provisória nº 627/2013, certamente merece atenção especial a questão da incidência do imposto de renda sobre o excesso de lucros societários distribuídos em relação aos resultados fiscais acumulados.
Visto que somente agora estaria inaugurada a alteração da lei que reconhecia a isenção irrestrita dos lucros distribuídos pelo critério societário, as implicações da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 seriam flagrantemente ilegais, na hipótese de a Receita Federal do Brasil vir a exigir a incidência retroativa.
Aliás, admitindo-se a legitimidade do novo modelo, o fato é que a medida provisória ainda precisaria ser convertida em lei, passando a valer a majoração tributária somente para o exercício subsequente.
Por outro lado, mesmo que se ignore esse aspecto, se o Fisco realmente se lançar sobre os contribuintes para exigir o pagamento do imposto retroativamente ao início da produção de efeitos, será preciso buscar apoio na via judicial, devido à flagrante ilegalidade do ato.