Embora a Medida Provisória nº 627/2013 ainda precise ser convertida em lei para sua plena eficácia, discussão essa que pode se estender até o mês de fevereiro ou o início de março próximo, as empresas têm que entender ao menos os pontos essenciais do novo modelo fiscal, pois logo precisarão manifestar sua opção ou não pela sistemática.
Diferentemente de sua versão antiga, os ajustes ao lucro ou, conforme o caso, faturamento tributável deixam de ser genéricos, passando a contar com previsão expressa os casos que de fato podem ser objeto de ajustes. Isso significa que as adições ou exclusões à receita bruta ou ao lucro são apenas as prescritas, estando vedados quaisquer procedimentos que não tenham sólido embasamento nesse novo regime.
É certo que as empresas mais afetadas pela medida provisória são as que apuram o imposto pelas regras do lucro real ou do lucro presumido, mas é necessário o reconhecimento de que em algumas situações mesmo as optantes pelo regime do Simples Nacional poderão sentir em algum grau os seus efeitos. Ou seja, é preciso considerar que o Regime de Tributação Transitório afeta potencialmente a todos os casos.
Por enquanto, seria prematuro tentar estabelecer uma fórmula, pois as particularidades do caso concreto têm que ser levadas em conta para a decisão sobre se o mais recomendável é optar ou não por esse regime fiscal. Isso porque enquanto em algumas situações a opção é necessária em outras o mais apropriado poderá ser sua negativa.