Provavelmente o Governo não admitirá com todas as letras, mas as implicações da Medida Provisória nº 627/2013 aparentam não deixar margem para dúvidas: o padrão brasileiro de contabilidade pode ter sofrido um boicote de um de seus próprios incentivadores, no caso o Executivo.
Nos setenta e um artigos do novo diploma legal o empresariado e ainda os órgãos reguladores da matéria societária receberam uma reprimenda digna de nota: cabe apenas à Receita Federal determinar os reflexos fiscais de cada um dos procedimentos contábeis adotados no país.
Essa característica é de capital importância, pois confronta o mercado com a premissa de que é ineficaz a previsão de neutralidade fiscal, se constar apenas em lei societária, como, aliás, ocorreu nas disposições iniciais da Lei nº 11.638/2007.
Assim sendo, as empresas de grande porte estão diante de um desafio colossal com as repercussões desse posicionamento do Executivo, mas não me prolongarei nessas questões, visto que o suporte a tal segmento deverá emanar de suas próprias consultorias ou auditorias.
Considerando que o foco de minha atenção tem sido predominantemente as pequenas e médias empresas, assim entendidas aquelas que têm receita bruta anual igual ou inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), além de não estarem sujeitas à regulação da Comissão de Valores Mobiliários, é natural que me devote à identificação das possibilidades de simplificação metodológica nesses casos.
Certamente, não se trata de panaceia, porém é inegável que com planejamento adequado os desdobramentos fiscais da sistemática societária para o tratamento de alguns fatos contábeis podem ser reduzidos ou mesmo eliminados, mantendo-se a legalidade dos processos.
Isso implicaria no risco de o empresariado ter que abrir mão da qualidade gerencial das demonstrações financeiras, resolvendo esse aspecto em demonstrações especialmente levantadas para isso. Mas se trata de um preço pequeno a ser pago pela eliminação ou redução das hipóteses que tornariam necessária a elaboração de contabilidades para fins societário e também tributário.