Regime de Tributação Transitório - Parte II


Dentre as implicações da previsão trazida pela Medida Provisória nº 627/2013, se sobressai a constatação de que tanto a isenção sobre o lucro distribuído quanto o limite societário para os juros sobre o capital próprio serão aplicáveis apenas aos optantes pelo novo regime tributário.

Essencialmente o que o Governo fez foi estimular a antecipação dos efeitos do Regime de Tributação Transitório por meio de uma espécie de barganha fiscal: o contribuinte adere espontaneamente aos novos efeitos fiscais já a partir de janeiro de 2013; enquanto o Governo assegura a isenção sobre os lucros distribuídos, além de acatar em parte a metodologia societária de determinação dos limites para os juros sobre o capital próprio, em desacordo com o que o Fisco entendeu serem os critérios até então aplicáveis.

Visto que em regra a lei tributária entraria em vigor somente no ano subsequente ao da conversão da medida provisória em lei, aquele que optar pelas novas disposições estará sujeito às essas regras tributárias praticamente de imediato, enquanto os não optantes apenas a partir de janeiro de 2015.

Ao que tudo indica, um dos grandes pontos de discussão a partir desse quadro será sobre se o velho Regime Tributário de Transição realmente dava suporte para que a Receita Federal do Brasil cassasse a isenção do imposto de renda sobre a parcela societária do lucro distribuído excedente à determinável pelo critério fiscal, sem que o tenha previsto de forma expressa a lei na ocasião.