O Governo criou o Regime de Tributação Transitório por meio da Medida Provisória nº 627/2013, o qual requer a manifesta opção pelo contribuinte, em forma a ser ainda disciplinada pela Receita Federal do Brasil, para que se beneficie de suas previsões.
Diferentemente do que fazia o Regime Tributário de Transição, conforme previsto na Lei nº 11.941/2009 (art. 15 e segs.), o novo modelo busca estabelecer uma base definitiva de tratamento das mudanças introduzidas na legislação societária pelo advento da Lei nº 11.638/2007.
Em outras palavras, os reflexos fiscais das inovações trazidas pelo padrão internacional de contabilidade, ao qual se subordinaram as normas brasileiras, passam a ter regulação própria no âmbito da legislação tributária, encaminhando-se para o fim de sua transitoriedade.
Doravante, cada um dos novos procedimentos contábeis passa a contar com tratamento fiscal específico, sendo possível determinar o grau de impacto que cada situação provocará na apuração do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro ou, se for o caso, sobre as contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta.
O conteúdo transitório, propriamente dito, do novo modelo de tributação é o que está previsto no art. 67 e segs. da Medida Provisória, qual seja: a isenção do imposto de renda sobre o lucro distribuído pela metodologia societária; e a determinação dos limites para o cálculo dos juros sobre o capital próprio, analogamente, com base nos conceitos da lei societária.
Contudo os contribuintes devem ficar atentos a uma peculiaridade dessa medida: tanto as bases dos juros sobre o capital próprio quanto da isenção sobre os lucros distribuídos somente se aplicarão aos optantes pelo Regime de Tributação Transitório.