Para viabilizar um melhor relacionamento com instituições financeiras pode acontecer de a empresa vir a adquirir produtos como, por exemplo, títulos de capitalização ou planos previdenciários, vinculando-os à pessoa física dos sócios.
A solução de tais situações assim como a de outros casos exige o exame cuidadoso dos negócios jurídicos envolvidos, sejam explícitos, sejam implícitos.
Na hipótese de a empresa não vir a sofrer qualquer impacto financeiro, como acontece quando os sócios colocam os recursos que farão frente ao desembolso, teremos uma operação de empréstimo, a qual nos colocará diante de rendimento tributável pela variação entre o empréstimo e o pagamento.
Caso seja tecnicamente defensável o reconhecimento do rendimento sobre a operação somente na liquidação do contrato esse será o momento do fato gerador do imposto, ou, conforme o caso, mensalmente. Trata-se, portanto, de rendimento pago a pessoa física.
A segunda operação será a formalizada entre o banco e a empresa. Inicialmente a empresa aplicaria os recursos recebidos dos sócios no plano em questão, o que nos levaria ao reconhecimento de investimento temporário.
Sendo possível reconhecer com segurança o ganho periódico teremos renda tributável mensalmente. Contudo, se isso não for possível, pelo menos no resgate do plano haverá o registro do ganho, cuja tributação acompanhará o regime fiscal da empresa.
De posse do numerário resgatado ocorreria, enfim, a quitação do empréstimo junto às pessoas físicas, liquidando-se a operação como um todo.
O que fica evidente no exemplo apontado é que como seriam duas transações distintas, uma entre os sócios e a empresa e outra entre o banco e a empresa, os reflexos fiscais alcançariam a ambas, seja quanto aos impostos, seja no que diz respeito às obrigações acessórias.