Risco de incidência de IR sobre os lucros


Estamos ainda numa espécie de zona nebulosa quanto à incidência de imposto de renda sobre a distribuição de lucros. A Receita Federal anunciou que deverá haver mudanças na legislação ou ao menos a aplicação da instrução normativa que prevê a incidência a partir de 2014.

Por enquanto, a regra em vigor diz basicamente o seguinte:
- é preciso apurar o resultado e os lucros acumulados com base nas regras societárias, o que geralmente nos leva a um lucro maior;
- é necessário também levantar o resultado e os lucros acumulados com base nas regras fiscais, o que nos deixa usualmente com um lucro menor;
- segundo a Receita Federal, desde 2008, somente caberia a isenção sobre o lucro fiscal distribuído, devendo ser aplicada a tabela progressiva de imposto de renda sobre o excesso, se o beneficiário for pessoa física.

A discussão que pode chegar ao judiciário se dá em função de que o Fisco assumiu publicamente essa posição somente em 2013. Ou seja, se essa era a regra do jogo desde 2008, os contribuintes deveriam ter sido alertados a esse respeito, o que não aconteceu.

Considerando que é defensável a não incidência até 2013, o próprio Órgão admitiu a possibilidade de não autuar retroativamente e fazer valer o procedimento somente para o próximo ano, por isso a necessidade de uma nova lei ou de alteração na normativa anterior.

Caso venha se confirmar a incidência apenas para os lucros excedentes distribuídos a partir do próximo ano, isso confirmaria a não tributação dos lucros apurados até 2013, pois a regra de isenção é definida com base no período de apuração dos lucros e não no instante de sua efetiva distribuição.

Assim sendo, distribuir o excesso de lucro societário em relação ao fiscal ainda em 2013 é procedimento que não dá garantias de isenção, pois o entendimento atual do Fisco é o de que apenas estaria isento o lucro fiscal.

O recomendável é que se possível a distribuição de lucros se paute pelos critérios fiscais, pelo menos até que o quadro fique mais bem definido. Se as novas regras forem favoráveis, a distribuição de eventual diferença poderá ser feita a qualquer tempo, sem que se incorra em riscos desnecessários, até porque o Fisco pode ainda adotar medidas diferentes das que anunciou não oficialmente.