CPP não incluída no Simples Nacional


Conforme prevê a Resolução CGSN nº 94/2011, com redação atualizada pela Resolução CGSN nº 109/2013, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da Receita Federal do Brasil.

A previsão diz respeito particularmente na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V.

Caso a base de cálculo da contribuição previdenciária venha a ser estabelecida, total ou parcialmente, na forma substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, a Receita Federal poderá determinar que o recolhimento correspondente seja efetuado por meio de DAS gerado pelo PGDAS-D.